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  • Estudante de Direito

Bruno Costa Mendes

Rio de Janeiro (RJ)
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Bruno Costa Mendes
Comentário · há 7 anos
Com a máxima vênia ao autor, não acredito ser correto de imediato clamar pela inconstitucionalidade de eventual reforma da previdência fundamentando puramente no art. 3, III, da Constituição. De fato, é inquestionável que, como objetivo fundamental da República, erradicar a pobreza, etc., É um dos nortes para o exercício de toda e qualquer a atividade política nacional.

Porém, poucas coisas na CF são absolutas, e princípios podem - e comumente são - relativizados em face do outras normas fundamentais. Não obstante a essencialidade do inciso supracitado, é possível encontrar fundamento constitucional a embasar a constitucionalidade de eventual reforma.

Como rápido (mas certamente não único) exemplo, aponto ao mesmo art. 3 da Carta Magna, em seu inciso II que declama ser outro objetivo da República "II - garantir o desenvolvimento nacional". Tratando-se aqui de desenvolvimento econômico, há ampla margem para se arguir que a Reforma seria meio necessário a concretizar tal fim, haja vista que desengessaria o orçamento federal, cada vez mais vinculado à gastos previdenciários, altos salários com a enorme máquina pública, e benesses à agentes públicos (todos dignos de questionamento, como bem aponta este artigo). Neste sentido, sendo necessário a ponderação entre ambos os objetivos da República, a Reforma poderia ser entendida como Constitucional.

E isto é sem entrar no mérito do possível argumento de que não haveria ofensa ao inciso III, pois a Reforma estaria, na verdade, POSSIBILITANDO a sua concretização ao reavivar a economia estagnada (possibilitando aumento de renda e ascensão social), desvincular o orçamento para a realização de outras ações sociais, etc. etc.

De qualquer forma, como no dito coloquial, "o buraco é mais embaixo".
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Bruno Costa Mendes
Comentário · há 8 anos
Com a máxima vênia aos doutos criminalistas, acho que estamos diante de uma situação em que desejam ter o bônus sem o ônus. Embora ainda não finalizado o julgamento, o STF se posicionou em favor do da concessão do indulto como, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, "ato discricionário de prerrogativa do presidente da República."

De fato, a Constituição determina o indulto como ato de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF), e ausência de regulamentação não lhe retira seu caráter discricionário (ainda mais por tratar-se de norma constitucional de eficácia plena).

Devemos, então, ser coerentes, não? Se, de um lado, defendemos a capacidade do Presidente Temer de indultar a quem desejar, não podemos, por outro, exigir dele (ou de seu sucessor, por sinal) que determine o indulto se assim não quiser. "Não se pode ter o bolo e come-lo também", em livre tradução da expressão em Inglês.

Apesar de me posicionar no campo daqueles que entendem pela liberdade do Presidente de indultar de forma ilimitada, e de entender pela utilidade do ato para "desafogar" o abarrotado sistema carcerário, não podemos por alegações de costume ou necessidade transformar algo que é uma faculdade dada ao chefe do Executivo em uma obrigação. Não foi isso que o constituinte originário intencionou.
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